No Brasil, – por mais que os defensores do homicídio no ventre materno tentem afirmar, distorcidamente, o contrário – não existe aborto legal.
Pois bem, feita esta afirmação, resta responder uma questão crucial: por que se fala, então, que em dois casos presentes no Código Penal (CP), o aborto é legal? – Fala-se simplesmente por má-fé ou ignorância do tema, segundo veremos neste artigo.
Com efeito, assim está redigido o artigo 128 do CP: “Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
Note-se que a expressão “não se pune” é inconfundível, ou seja, estamos, sim, diante de um crime, mas que, devido a um recurso legal especial concessivo chamado de “escusa absolutória”, não é punível. Tal escusa é a mesma que não .
pune, por exemplo, os filhos que furtam os próprios pais (art. 181, CP) ou a mãe que esconde o filho delinquente da polícia (art. 340, § 2 CP). Em suma, a referida escusa isenta o criminoso da pena, mas nem por isso legaliza o ato delituoso.
Explica-nos, com seu conhecimento jurídico, o Dr. Marco Antonio da Silva Lemos o artigo em comento afirmando que “em nossa legislação penal, o aborto é e continua crime, mesmo se praticado por médico para salvar a vida da gestante e em caso de estupro, a pedido da gestante ou de seu responsável legal. Apenas – o que a legislação infraconstitucional pode e deve fazer, porque a Constituição, como irradiação de grandes normas gerais, não é código e nem pode explicitar tudo – não será punido penalmente, por razões de política criminal” (Correio Braziliense, 18/12/95, Caderno de Direito e Justiça, p. 6).
Ora, além dessas formas de homicídios não puníveis, o novo Projeto de Código Penal (PL-CP) tenciona liberar completamente o aborto, se praticado por vontade da gestante, até a 12ª semana de gestação, desde que um médico ateste que aquela mãe não tem condições psicológicas de cuidar do fruto do seu ventre. Ora, aqui reside, segundo o Dr. Gregório Vivanco Lopes, experiente advogado, um gravíssimo perigo, pois “as clínicas abortistas vão manter quantos psicólogos ou médicos se queiram para atestar que a mãe não tem ‘condições psicológicas’ para arcar com a maternidade e, portanto, pode providenciar a morte de seu filho” (Catolicismo n. 741, set. 2012, p. 34).
Mais: deixa de ser considerado crime o aborto em casos de anencefalia (conceito amplamente controverso) que foram, indevidamente, liberados pelo Supremo Tribunal Federal e também se prevê, na nova redação do PL-CP, a prática do aborto “quando o feto padecer de graves e incuráveis anomalias que inviabilizem a vida extra-uterina”, desde que tal ocorrência seja atestada por dois médicos. Mais um perigo!
Voltando, no entanto, aos dois casos previstos no art. 128 em que o atual Código Penal já não pune o crime do aborto, a nova redação é ainda mais permissiva e dúbia. Sim, no caso I, a atual redação que diz “se não há outro meio de salvar a vida da gestante”, é substituída por esta mais ampla: “se houver risco à vida e à saúde da gestante”, ou seja, “o risco de vida” parece ficar à livre interpretação de terceiros e pode desfechar em aborto mesmo sem a anuência da gestante (ou de seu representante legal) e – pasme! – até sem o consentimento dela.
No caso II, em que não há punição “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”, tem-se, no novo PL-CP, uma ampliação, a nosso ver, muito ambígua. Ei-la: “se a gravidez resulta de violação da dignidade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida”.
Eis um pouco do muito que se poderia dizer a respeito das ameaças abortistas que pairam sobre o Brasil com o PL-CP tramitando na Comissão de Constitucionalidade do Senado Federal nestes dias. Contesta-se o 5º Mandamento da Lei de Deus “Não matarás” (Êx 20,13) a fim de patrocinar com dinheiro público, apesar de termos o sistema de saúde caótico, um pecado que devido à sua extrema gravidade “clama aos céus por vingança” (Gn 4,10).
Assine a petição ao Senado e divulgue-a: http://www.citizengo.org/pt-pt/14700-perigo-aborto-volta-no-codigo-penal.
( http://www.zenit.org/ )
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